quarta-feira, 22 de setembro de 2010

OS TRÊS PODERES

1.0 EXECULTIVO:
  

Poder Executivo
- Função típica: administrar a coisa pública (república)
- Funções atípicas: legislar e julgar.
    


2.0 LEGISLATIVO:  

Poder Legislativo
- Funções típicas: legislar e fiscalizar
- Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar



3.0 JUDICIÁRIO:
Poder Judiciário
- Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
- Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.
Atualmente fala-se no Brasil a respeitos da existência de um quarto poder, exercido pelo Ministério Público, o qual é o responsável pela defesa dos direitos fundamentais e a fiscalizar os Poderes Públicos, garantindo assim, a eficiência do sistema de freios e contrapesos. Cumpre ressaltar, contudo, que há divergência de opiniões a respeito da existência deste quarto poder.


A Teoria dos Três Poderes  foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Baseando-se na obra Política, do filósofo Aristóteles, e na obra Segundo Tratado do Governo Civil, publicada por John Locke, Montesquieu escreveu a obra O Espírito das Leis, traçando parâmetros fundamentais da organização política liberal. O filósofo iluminista foi o responsável por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.
No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades freqüentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).

4.0 QUEM SÃO OS REPRESENTANTES  E SUAS RESPECTIVAS  ATRIBUIÇOES :


Os presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha; do Senado Federal, José Sarney, e do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, firmaram hoje (15/12) o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano. O documento, assinado nesta tarde em sessão solene no Palácio do Planalto, estabelece 11 compromissos fundamentais que visam combater a morosidade dos processos judiciais.






 UILIANE GOIS , IRLANE SANTOS E BEATRIZ ANDRADE

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