terça-feira, 28 de setembro de 2010

Rafaela Patricia e Uilie Maiane

Poder Judiciário do Brasil    

O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.

                     
Funções do Poder Judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º) difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º) concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado).
Você sabe para que serve o Poder Judiciário Estadual ?A Constituição Federal estabeleceu duas instâncias judiciárias na esfera estadual e outras duas na federal, porque a Assembléia Nacional Constituinte entendeu que essa é a maneira mais justa de se administrar a justiça, pois permite à parte perdedora recorrer de uma sentença que entender injusta, apresentando novos fatos e alegações nos autos do processo. O direito de recorrer de uma sentença desfavorável, tem limitação conforme o valor atribuído à causa. Se envolver inconstitucionalidade, independentemente do valor da causa, pode-se recorrer até o Supremo Tribunal Federal (4ª e derradeira instância).


ELEIÇÕES

CONCEITO DE ELEIÇÃO

Eleição é a forma pela qual as pessoas em uma sociedade escolhem politicamente candidatos ou partidos por meio do voto. O uso das eleições no mundo atual tem origem no século XVII, com o surgimento de governos representativos na Europa e na América do Norte. Ela é utilizada tanto para escolher um representante quanto para decidir uma questão. O conceito de eleição implica que os eleitores sejam contemplados com alternativas e que possam escolher uma entre várias propostas (ou representantes) designadas para resolver determinados problemas públicos. A existência de alternativas torna-se uma condição necessária para que a eleição seja genuinamente democrática.
Em democracias representativas, eleições realizadas periodicamente e com calendário definido servem não só para escolher um líder, mas também para manter no cargo representantes que tenham exercido o mandato de forma satisfatória para seus eleitores. Durante as vésperas da eleição, candidatos e partidos expõem suas plataformas políticas, suas realizações e suas intenções para o futuro. Esse período serve também para que a sociedade discuta publicamente soluções para seus problemas e permite uma troca de influência maior entre governo e governados.
Existem vários sistemas de contagem ou totalização dos votos, desenvolvidos durante o século XX. O meio mais simples de decidir uma eleição é a regra da pluralidade, na qual um candidato vence uma eleição por ter obtido mais votos que os outros adversários. Sob a regra da maioria, o partido ou o candidato que obtiver mais de 50% dos votos obtém o mandato ou cargo específico. É preciso totalizar mais votos que todo o conjunto dos adversários. Um problema que ocorre com freqüência com a regra da maioria é que, em um sistema multipartidário, a fórmula pode produzir um impasse se o candidato vencedor não obtiver mais de 50% dos votos. A solução é realizar uma segunda eleição, geralmente disputada entre os dois mais votados, para desfazer o impasse: o segundo turno.
O sistema de votação, nas democracias modernas, é padronizado. O voto secreto é utilizado para desencorajar práticas de pressão ou de influência no eleitorado, tais como intimidação, coerção, suborno ou punição. O voto secreto é realizado com o uso de cédulas, fichas de papel que contém os nomes dos candidatos ou dos partidos que disputam a eleição.
Urna moderna - O Brasil passou a utilizar a urna eletrônica nas eleições de 96. Diferente da eleição de 96, as novas urnas eletrônicas são menores e apresentam teclas salientes no lugar de uma membrana de plástico. Símbolos braile facilitarão o voto do eleitor cego.


Eleição presidencial brasileira de 1891


A primeira eleição presidencial do Brasil foi indireta. Embora a Constituição de 1891 determinasse que o Presidente da República fosse eleito diretamente pelo povo, as suas disposições transitórias previam que, para o primeiro período presidencial, o Presidente fosse eleito pelo Congresso Constituinte, logo após promulgada a Constituição. Tal dispositivo já fora previsto no art. 62 do chamado "Regulamento alvim", o Decreto de 23 de junho de 1890, que dispunha: "Aos cidadãos eleitos para o primeiro Congresso, entendem-se conferidos poderes especiais para exprimir a vontade nacional acerca da Constituição publicada pelo Decreto nº 510, de 22 de junho do corrente, bem como para eleger o primeiro presidente e o vice-presidente da República".
Na primeira eleição presidencial do Brasil, apresentaram-se os seguintes candidatos: o marechal Manuel Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do Governo Provisório desde 15 de novembro de 1889, o senador Prudente José de Morais e Barros, representando o Partido Republicano Paulista, o marechal Floriano Vieira Peixoto, que disputou também a vice-presidência, o republicano histórico Joaquim Saldanha Marinho e José Higino Duarte Pereira.

Emerson,Everton e Adriano
Candidatos a Governador

Bassuma (PV)
Geddel Vieira Lima (PMDB)
Marcos Mendes (PSOL)
Paulo Souto (DEM)
Profº. Carlos (PSTU)
Sandro Santa Bárbara (PCB)
Wagner(PT)

Belmira Conceição, Gleiciane Prates, Maiara Marques

Alana, Anísia, Emiliene e Taiane.

Democracia  
Conceito de democracia, origem da palavra, democracia grega, democracia brasileira, participativa, política, importância do voto, eleições diretas, cidadania, obrigatoriedade do voto no sistema democrático.
Formas 
Existem várias formas de democracia na atualidade, porém as mais comuns são: direta e indireta. 
Na democracia direta, o povo, através de plebiscito, referendo ou outras formas de consultas populares, pode decidir diretamente sobre assuntos políticos ou administrativos de sua cidade, estado ou país. Não existem intermediários (deputados, senadores, vereadores). Esta forma não é muito comum na atualidade. 
Na democracia indireta, o povo também participa, porém através do voto, elegendo seus representantes (deputados, senadores, vereadores) que tomam decisões em novo daqueles que os elegeram. Esta forma também é conhecida como democracia representativa. 

Eleição
Conceito de Eleição é todo processo pelo qual um grupo designa um de seus integrantes para ocupar um cargo por meio de votação. Na democracia representativa, é o processo que consiste na escolha de determinados indivíduos para exercerem o poder soberano, concedido pelo povo através do voto, devendo estes, assim, exercerem o papel de representantes da nação. A eleição pode se processar com o voto de toda a comunidade ou de apenas uma parcela da comunidade, os chamados eleitores.

Primeira Eleição Presidencial no Brasil e Seu Resumo
A primeira eleição presidencial do Brasil foi indireta. Embora a Constituição de 1891 determinasse que o Presidente da República fosse eleito diretamente pelo povo, as suas disposições transitórias previam que, para o primeiro período presidencial, o Presidente fosse eleito pelo Congresso Constituinte, logo após promulgada a Constituição. Tal dispositivo já fora previsto no art. 62 do chamado "Regulamento alvim", o Decreto de 23 de junho de 1890, que dispunha: "Aos cidadãos eleitos para o primeiro Congresso, entendem-se conferidos poderes especiais para exprimir a vontade nacional acerca da Constituição publicada pelo Decreto nº 510, de 22 de junho do corrente, bem como para eleger o primeiro presidente e o vice-presidente da República".
Na primeira eleição presidencial do Brasil, apresentaram-se os seguintes candidatos: o marechal Manuel Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do Governo Provisório desde 15 de novembro de 1889, o senador Prudente José de Morais e Barros, representando o Partido Republicano Paulista, o marechal Floriano Vieira Peixoto, que disputou também a vice-presidência, o republicano histórico Joaquim Saldanha Marinho e José Higino Duarte Pereira.
Alegoria referente à eleição presidencial de 1891
A Constituição de 1891 previa eleição não apenas para o Presidente da República, como também para o Vice-Presidente. Assim sendo, dois candidatos disputaram a vice-presidência: o vice-almirante Eduardo Wandenkolk, pela situação, e o marechal Floriano Peixoto, pela oposição.
As eleições efetuaram-se em 25 de fevereiro de 1891. Terminada a apuração dos votos, o parlamentar Antônio Eusébio anunciou: "Está eleito Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil o sr. Manuel Deodoro da Fonseca".
Voto
Votação é um processo de decisão no qual os eleitores expressam a sua opinião por meio de um voto de maneira predeterminada. Os votos são processados e a decisão é tomada segundo alguma regra particular.
A maneira mais comum de votação é aquela na qual há um conjunto com um número inteiro de opções e cada eleitor escolhe uma delas, ou seja, cada um vota na sua opção candidata preferida. A opção vencedora é a que receber mais votos.
A democracia do mundo moderno tem como premissa a existência de um corpo eleitoral periodicamente renovado e de um eleitorado composto por aqueles que têm direito de votar. Não há representação política sem eleição.
CONGRESSO NACIONAL:


1.0  O QUE É:


O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções legislativa e fiscalizatória do Estado Brasileiro, como funções típicas. Exerce, ainda, duas outras funções atípicas: administrar e julgar.
O Congresso Nacional é bicameral, sendo composto por duas casas: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Isso ocorre em razão da forma de estado adotada pelo país: o federalismo. Assim, o Senado Federal representa os Estados-membros, e os seus integrantes são eleitos pelo sistema majoritário. A Câmara dos Deputados representa o povo, sendo os seus membros eleitos pelo sistema proporcional.
O Congresso reúne-se anualmente na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Até a Emenda Constitucional nº50 de fevereiro de 2006 (EC50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro (Regimento interno da Câmara dos Deputados).
Cada um desses períodos é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária.
O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara é o segundo na sucessão presidencial.

UILIANE , IRLANE , BEATRIZ E GLEISIANA

Diego, Emerson , Adriano , Marco , Girlan

Candidatos as Eleições 2010
Presidente
·        Dilma
·        Eymael
·        Ivan Pinheiro
·        José Serra
·        Levy Fidelix
·        Marina Silva
·        Plínio
·        Rui Costa Pimenta
·        Zé Maria

Governador
·        Bassuma
·         Geddel Vieira Lima
·         Marcos Mendes
·         Paulo Souto
·         Prof Carlos
·         Sandro Santa Bárbara
·         Wagner

Senador

  • Albione

  • Aleluia

  • César Borges

  • Edson Duarte

  • Edvaldo Brito

  • França

  • José Ronaldo

  • Lidice

  • Walter Pinheiro
Zilmar

Votação é um processo de decisão no qual os eleitores expressam a sua opinião por meio de um voto de maneira predeterminada. Os votos são processados e a decisão é tomada segundo alguma regra particular.
A maneira mais comum de votação é aquela na qual há um conjunto com um número inteiro de opções e cada eleitor escolhe uma delas, ou seja, cada um vota na sua opção candidata preferida. A opção vencedora é a que receber mais votos.
A democracia do mundo moderno tem como premissa a existência de um corpo eleitoral periodicamente renovado e de um eleitorado composto por aqueles que têm direito de votar. Não há representação política sem eleição.
O Brasil é um dos países que sustenta a obrigatoriedade da votação, ou seja, todo cidadão entre 18 a 75 anos deve comparecer às urnas no dia do pleito, onde pode escolher entre os candidatos ou o voto em branco - voto não contabilizado - na urna eletrônica. O eleitor que não comparece ao pleito eleitoral [1] deve justificar sua ausência, sob pena de multa caso não o faça. Quem não votar ou justificar o voto em três eleições seguidas tem seu CPF cancelado.
Em Portugal o voto é permitido aos maiores de 18 anos e não é obrigatório.[2] O voto é feito através de boletim de voto e nele o eleitor pode escolher entre uma das opções candidatas ou não preencher a cédula de papel, o que caracteriza o voto em braco. Será considerado nulo o boletim de voto:[3]

  • No qual tenha sido assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

  • No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

  • No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

  • Contendo voto antecipado, quando o boletim de voto não chegar à mesa de voto nas condições legalmente previstas, ou quando seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

POLÍTICA - Os Três Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário

           
O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional)             O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente monárquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do Estado.
            O executivo, porém, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democráticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, secretários, entre outros.

Cargos do Executivo

            O Executivo tem, usualmente, as seguintes obrigações:
  • Aplicar as leis. Para isso, fica a cargo do Executivo órgãos como a polícia, prisões etc., para punir criminosos.
  • Manter as relações do país com as outras nações
  • Manter as forças armadas
  • Administrar órgãos públicos de serviços à população, como bancos.

            O poder legislativo é o poder de legislar, criar leis.             No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.
            O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.
            Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.
            Entre as funções elementares do poder legislativo estão as de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da república ou os próprios membros do legislativo.
 
 
            O Poder judicial ou Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.             Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam). Há ainda, nos países com justiça privada, o Tribunal Arbitral composto de Juízes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Juízes Arbitrais são considerados juízes de fato e de direito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos países de "primeiro mundo".
FONTE: Base de dados do Portal Brasil - www.portalbrasil.net 

Geovana Santana

Democracia é um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos — forma mais usual. Uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico.
As Democracias podem ser divididas em diferentes tipos, baseado em um número de distinções. A distinção mais importante acontece entre democracia direta (algumas vezes chamada "democracia pura"), onde o povo expressa a sua vontade por voto direto em cada assunto particular, e a democracia representativa (algumas vezes chamada "democracia indireta"), onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram.
Outros itens importantes na democracia incluem exatamente quem é "o Povo", isto é, quem terá direito ao voto; como proteger os direitos de minorias contra a "tirania da maioria" e qual sistema deve ser usado para a eleição de representantes ou outros executivos.




O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional)
            O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente monárquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do Estado.
            O executivo, porém, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democráticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, secretários, entre outros.

Cargos do Executivo

            O Executivo tem, usualmente, as seguintes obrigações:
  • Aplicar as leis. Para isso, fica a cargo do Executivo órgãos como a polícia, prisões etc., para punir criminosos.
  • Manter as relações do país com as outras nações
  • Manter as forças armadas
  • Administrar órgãos públicos de serviços à população, como bancos.
            O poder legislativo é o poder de legislar, criar leis.             No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.
            O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.
            Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.
            Entre as funções elementares do poder legislativo estão as de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da república ou os próprios membros do legislativo.

Desigualdade social
 A desigualdade social acontece quando a distribuição de renda é feita de forma diferente sendo que a maior parte fica nas mãos de poucos. No Brasil a desigualdade social é uma das maiores do mundo. Por esses acontecimentos existem jovens vulneráveis hoje principalmente na classe de baixa renda, pois a exclusão social os torna cada vez mais supérfluos e incapazes de ter uma vida digna. Muitos jovens de baixa renda crescem sem ter estrutura na família devido a uma série de conseqüências causadas pela falta de dinheiro sendo: briga entre pais, discussões diárias, falta de estudo, ambiente familiar precário, educação precária, más instalações, alimentação ruim, entre outros.

A desigualdade social tem causado o crescimento de crianças e jovens sem preparação para a vida e muitos deles não conseguem oportunidades e acabam se tornando marginais ou desocupados, às vezes não porque querem, mas sim por não sobrarem alternativas. Outro fator que agrava essa situação é a violência que cresce a cada dia.

Podemos perceber que o ódio que faz com que uma pessoa se torne violenta sempre tem razões anteriores. Na maioria das vezes que vemos depoimentos de pessoas envolvidas com violência, as mesmas tiveram na infância situações onde o pai era ausente ou se presente espancava a mãe, a miséria fazia com que os pais vendessem drogas por um prato de comida, pais entregavam filhos para adoção ou até mesmo abandonavam os filhos ao invés de tentar reverter à situação. Alguns casos, as pessoas hoje violentas foram vítimas de abuso sexual quando mais jovens e essa série de situações trazem uma ira e desejo de vingança não só dos mal-feitores, mas também das autoridades que sabem de todos esses possíveis acontecimentos e não tomam posição.

Hoje traficantes têm tomado o poder de algumas grandes cidades brasileiras e prejudicado cidadãos de bem com o intuito de atingir as autoridades. A cada dia que passa pessoas são mortas, espancadas e abusadas para que alguém excluído do mundo mostre que alguma coisa ele sabe fazer, mesmo que isso seja ruim.

O fato é que, as autoridades são as principais causadoras desse processo de desigualdade que causa exclusão e que gera violência. É preciso que pessoas de alto escalão projetem uma vida mais digna e com oportunidades de conhecimento para pessoas com baixa renda para que possam trabalhar e ter o sustento do lar entre outros.

Alunas:Rafaela Patricia e Uilie Maiane Orge

Candidatos á Presidência


 Candidatos á Presidência

Américo de Souza

Américo de Souza (PSL)
Bacharel em direito, ciências econômicas,
administração, ciências contábeis e pós-graduado
em engenharia administrativo-econômica. É
ex-deputado federal e ex-senador pelo Maranhão.
Em 2006, foi candidato a vice-presidente.


Dilma Rousseff

Dilma Rousseff (PT)
É natural de Belo Horizonte. Formada em Economia, foi secretária estadual de Minas, Energia e Comunicação no Rio Grande do Sul. No governo Lula, foi ministra de Minas e Energia e depois ministra-chefe da Casa Civil.


Ivan Pinheiro

Ivan Pinheiro (PCB)
Advogado, é secretário geral do PCB. Foi presidente do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro. Já se candidatou a deputado federal e a vereador. Também já disputou a Prefeitura do Rio de Janeiro.


José Maria Eymael (PSDC)

José Maria Eymael (PSDC)
Nasceu em Porto Alegre, é formado em direito, com especialização na área tributária, e em filosofia pela PUC-RS. Há mais de 30 anos atua como empresário nas áreas marketing e comunicação. Ex-deputado federal, já disputou a Presidência duas vezes.


José Serra (PSDB)

José Serra (PSDB)
Ex-governador de São Paulo, já foi deputado federal, senador e ministro da Saúde e do Planejamento. Tem formação superior em Economia, concluída no Chile, e em Engenharia, pela Universidade de São Paulo.


Levy Fidélix (PRTB)

Levy Fidélix (PRTB)
Atuou como apresentador de TV, diretor de criação em agências de publicidade e professor. Foi um dos fundadores do PL e  esteve no PTR. Já disputou eleições para presidente da República, prefeito de SP, governador, vereador e deputado federal.



Marina Silva (PV)

Marina Silva (PV)
Nasceu no Acre, onde formou-se em história. Foi vereadora em Rio Branco, deputada estadual e senadora. Atuou no governo Lula como ministra do Meio Ambiente, de 2003 a maio de 2008. Participou da fundação do PT, do qual se desfiliou em 2009.



Mário de Oliveira

Mário de Oliveira (PTdoB)
Nasceu em Aquidauana, em Mato Grosso do Sul. É graduado em engenharia mecânica pela Unesp, bacharel em Direito pela PUC-SP e pós-graduado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas-SP.


Oscar Silva (PHS)

Oscar Silva (PHS)
Maranhense, vive atualmente em Brasília. É advogado e secretário geral nacional do PHS. Entrou para a política no PMDB. Está filiado há cinco anos ao PHS. Já disputou duas eleições para deputado.


Plínio Sampaio (PSol)

Plínio Sampaio (Psol)
Promotor público aposentado, é mestre em desenvolvimento econômico internacional pela Universidade de Cornell (EUA). Tem atuação junto à Igreja Católica. É presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária.


Rui Pimenta

Rui Pimenta (PCO)
Formado em jornalismo, participou da fundação do PT, com atuação em SP e no ABC. Na década de 80, atuou no sindicalismo. Após ajudar a fundar o PCO em 1996, foi candidato a vereador, a deputado federal e a prefeito de São Paulo.


Zé Maria (PSTU)

Zé Maria (PSTU)
Metalúgico, participou dos movimentos sindicais no ABC na década de 1970. Foi um dos fundadores do PT, do qual saiu nos anos 90. É um dos fundadores e atual presidente nacional do PSTU. Integra a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas).

Belmira Conceição, Gleiciana Prates, Maiara Marques.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

OS TRÊS PODERES

1.0 EXECULTIVO:
  

Poder Executivo
- Função típica: administrar a coisa pública (república)
- Funções atípicas: legislar e julgar.
    


2.0 LEGISLATIVO:  

Poder Legislativo
- Funções típicas: legislar e fiscalizar
- Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar



3.0 JUDICIÁRIO:
Poder Judiciário
- Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
- Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.
Atualmente fala-se no Brasil a respeitos da existência de um quarto poder, exercido pelo Ministério Público, o qual é o responsável pela defesa dos direitos fundamentais e a fiscalizar os Poderes Públicos, garantindo assim, a eficiência do sistema de freios e contrapesos. Cumpre ressaltar, contudo, que há divergência de opiniões a respeito da existência deste quarto poder.


A Teoria dos Três Poderes  foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Baseando-se na obra Política, do filósofo Aristóteles, e na obra Segundo Tratado do Governo Civil, publicada por John Locke, Montesquieu escreveu a obra O Espírito das Leis, traçando parâmetros fundamentais da organização política liberal. O filósofo iluminista foi o responsável por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.
No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades freqüentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).

4.0 QUEM SÃO OS REPRESENTANTES  E SUAS RESPECTIVAS  ATRIBUIÇOES :


Os presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha; do Senado Federal, José Sarney, e do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, firmaram hoje (15/12) o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano. O documento, assinado nesta tarde em sessão solene no Palácio do Planalto, estabelece 11 compromissos fundamentais que visam combater a morosidade dos processos judiciais.






 UILIANE GOIS , IRLANE SANTOS E BEATRIZ ANDRADE

Diego, Emerson , Adriano , Marco , Girlan

Democracia  
Conceito de democracia, origem da palavra, democracia grega, democracia brasileira, participativa, política, importância do voto, eleições diretas,
cidadania, obrigatoriedade do voto no sistema democrático

Origens 
A palavra democracia tem sua origem na Grécia Antiga (demo=povo e kracia=governo). Este sistema de governo foi desenvolvido em Atenas (uma das principais cidades da Grécia Antiga). Embora tenha sido o berço da democracia, nem todos podiam participar nesta cidade. Mulheres, estrangeiros, escravos e crianças não participavam das decisões políticas da cidade. Portanto, esta forma antiga de democracia era bem limitada.
Atualmente a democracia é exercida, na maioria dos países, de forma mais participativa. É uma forma de governo do povo e para o povo.  
Formas 
Existem várias formas de democracia na atualidade, porém as mais comuns são: direta e indireta. 
Na democracia direta, o povo, através de plebiscito, referendo ou outras formas de consultas populares, pode decidir diretamente sobre assuntos políticos ou administrativos de sua cidade, estado ou país. Não existem intermediários (deputados, senadores, vereadores). Esta forma não é muito comum na atualidade. 
Na democracia indireta, o povo também participa, porém através do voto, elegendo seus representantes (deputados, senadores, vereadores) que tomam decisões em novo daqueles que os elegeram. Esta forma também é conhecida como democracia representativa. 
Democracia no Brasil 
Nosso país segue o sistema de democracia representativa. Existe a obrigatoriedade do voto, diferente do que ocorre em países como os Estados Unidos, onde o voto é facultativo (vota quem quer). Porém, no Brasil o voto é obrigatório para os cidadãos que estão na faixa etária entre 18 e 65 anos. Com 16 ou 17 anos, o jovem já pode votar, porém nesta faixa etária o voto é facultativo, assim como para os idosos que possuem mais de 65 anos.
No Brasil elegemos nossos representantes e governantes. É o povo quem escolhe os integrantes do poder legislativo (aqueles que fazem as leis e votam nelas – deputados, senadores e vereadores) e do executivo (administram e governam – prefeitos, governadores e presidente da república).  
Você sabia
- Dia 25 de outubro comemora-se o Dia da Democracia.

                             DAS FORMAS DE DEMOCRACIA



INTRODUÇÃO

Verificada a concepção democrática do Estado, temos a análise das formas como a democracia pode se concretizar.

Sendo o Estado Democrático aquele em que o próprio povo governa, é evidente que se coloca o problema de estabelecimento dos meios para que o povo possa externar sua vontade.


DEMOCRACIA DIRETA

è Seria aquela com pronunciamento direto do povo, para que se saiba sua vontade.

è LANDSGEMEINDE: exemplo de democracia direta, dos cantões suíços, sendo desenvolvido pelo povo que tem o direito de votar e dever de comparecer. Problemas:

a)      pequena extensão dos estados, menos populosos;
b)      o trabalho e de aprovar o que o Conselho já preparou;
c)      questão técnica é de difícil apreciação


DEMOCRACIA SEMIDIRETA

O povo nem sempre pode fazer ampla discussão quando da deliberação;

è Referendum: todas ou algumas leis, depois de elaboradas pelo parlamento, somente se tornam obrigatórias quando o corpo eleitoral, expressamente convocado, as aprova. Consulta a opinião pública para se introduzir emenda constitucional ou mesmo lei ordinária que afete o interesse público.

è Plebiscito (referendum consultivo): quando o povo é chamado a pronunciar-se sobre a conveniência ou não de uma lei a ser feita pelo parlamento. Consulta prévia ao povo para se dotar determinada providência legislativa;

è Iniciativa popular: o parlamento é obrigado a elaborar determinada lei. Confere ao povo, através da união de determinado número de indivíduos, o direito de propor uma emenda constitucional ou projeto de lei:

a)      direta: projeto deve ser submetido à deliberação  popular;
b)      indireta: discutido e votado pelo legislativo deve ser apreciado pelo povo.

è Veto popular: pressupõe uma lei já feita pelo parlamento e que a Constituição não obriga a ser referendada pelo povo. Se um número determinado de cidadãos pede seja ela submetida a referendum e o povo repudia a lei, tem-se o veto popular. Aprovado pelo Legislativo deve ser aprovado pelos eleitores em determinado prazo;

è Recall: aplicado para revogar mandado político ou reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei.



DEMOCRACIA REPRESENTATIVA


Instituição do mandato, tido como político, a partir da idéia que o povo confere um mandado a alguém para, na condição de seu representante, externar a vontade popular e tornar decisão.

è A figura do mandatário é interessante, ante o entendimento de que eles não possuem um mandado imperativo (obrigado a seguir a vontade do eleitor), mas sim um mandado político e jurídico, que lhe impõe:

a)      apesar de eleitor por parte do povo expressa a vontade de todo o povo;
b)      suas decisões tem absoluta autonomia e independência – não está vinculado a determinados eleitores;
c)      não é obrigado a explicar os motivos da sua opção, autonomia e independência;
d)      é de caráter geral – poderes para o cargo;
e)      é conferido por prazo determinado, sendo, geralmente, irrevogável.




OBS: O Brasil adota a democracia mista ou participativa – quando se combinam a democracia direta e a representativa – reservando-se o povo, por previsão na Constituição e nas leis, para decidir as questões que repute mais importantes e deixando as outras questões para os representantes por eles escolhidos.

Art. 14 da Constituição Federal.

LEI nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Voto

                                                       O que é voto?Votação é um processo de decisão no qual os eleitores expressam a sua opinião por meio de um voto de maneira predeterminada. Os votos são processados e a decisão é tomada segundo alguma regra particular.
A maneira mais comum de votação é aquela na qual há um conjunto com um número inteiro de opções e cada eleitor escolhe uma delas, ou seja, cada um vota na sua opção candidata preferida. A opção vencedora é a que receber mais votos.
A democracia do mundo moderno tem como premissa a existência de um corpo eleitoral periodicamente
renovado e de um eleitorado composto por aqueles que têm direito de votar

Aluno:Davi Soares!!!!!!!!!
O voto em legenda é aquele em que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga, mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda possa exercer a função. Para votar na legenda, o eleitor deve digitar apenas os dois primeiros números (referentes ao partido) na urna eletrônica. Este tipo de voto é considerado válido e soma-se aos votos nominais (aqueles dados diretamente aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Nas eleições majoritárias, como para escolher o presidente e o governador, não há voto em legenda, devido à inexistência de múltiplos candidatos de um mesmo partido disputando o cargo.
Na votação para o Senado, embora eventualmente ocorra eleição com mais de um candidato por partido, cada postulante concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo. Deste modo, o eleitor precisaria manifestar sua vontade duas vezes, inviabilizando o voto de legenda no pleito 2010, no qual serão escolhidos dois senadores por Estado.

ALUNO: Luã silva
Poder Judiciário


O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.
O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126.

Funções do Poder Judiciário

Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º) difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º) concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado).

Poder Executivo

Poder executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
O executivo pode assumir diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado. No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.
Já no sistema parlamentarista, o executivo depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes executivo e legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.
O parlamentarismo distingue os papéis de chefe de estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de estado normalmente não detém poderes políticos de muita importância, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.
Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de Presidente da República); nas monarquias parlamentaristas, o chefe de estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efetivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.
Há também o semipresidencialismo, que é uma forma de governo onde o Presidente cuida das relações exteriores, e o Primeiro-Ministro das relações internas, sempre sob observação do Presidente.

Maiara Marques, Gleiciane Prates e Belmira Conceição