terça-feira, 21 de setembro de 2010

DEMOCRACIA

CONCEITO:
  
 1.0   Origens 
A palavra democracia tem sua origem na Grécia Antiga (demo=povo e kracia=governo). Este sistema de governo foi desenvolvido em Atenas (uma das principais cidades da Grécia Antiga). Embora tenha sido o berço da democracia, nem todos podiam participar nesta cidade. Mulheres, estrangeiros, escravos e crianças não participavam das decisões políticas da cidade. Portanto, esta forma antiga de democracia era bem limitada.
Atualmente a democracia é exercida, na maioria dos países, de forma mais participativa. É uma forma de governo do povo e para o povo.  
  

 AS FORMAS DE DEMOCRACIA :



 2.0    Democracia Direta:

Na democracia direta existe participação direta do povo no exercício direto do poder, ao passo que a democracia indireta importa num sistema de limitação e controle do poder. Em nossas democracias, existem aqueles que governam e os que são governados; há o Estado, de um lado, e os cidadãos, do outro; há os que lidam profissionalmente com a política e aqueles que não se lembram disso, exceto em raros períodos - ao passo que todas essas distinções tinham bem pouco significado nas antigas democracias.

Duas perguntas surgem: É a democracia direta preferível? - e em segundo lugar: É ela ainda possível? De um ponto de vista lógico, deveríamos começar com a questão da sua possibilidade, pois se descobrirmos que hoje em dia a democracia direta é impossível, seria insubsistente discutir a sua desejabilidade. Mas os homens não são tão lógicos assim. Freqüentemente, o desejo precede o conhecimento, e conquanto todos tenhamos preferências, poucos entre nós se detêm para indagar se elas são alcançaveis.

O motivo da preferência pela democracia direta é uma dessas questões a que a razão responderia de um modo, e que a experiência histérica nos leva a responder de outro. Em termos de princípio, ninguém negará provavelmente que aquele que exerce ele mesmo o poder seria melhor sucedido do que quem delega tal poder a outrem, e que um sistema baseado na participação é ais seguro do que aquele baseado na represetação.


Democracia Representativa:

O que se deve representar é o homem de classe e de grupo; e como as classes são categorias sociais permanentes, não podendo ser negadas sem que se negue uma nação, é necessário que essas forças estejam representadas nas Cortes. Quando o parlamento representar todas estas forças, então o espelho da sociedade será ele mesmo, e não se dará esse caso vergonhoso - prova de que não são representativos os parlamentos modernos - de que, quando surge uma crise agrícola ou industrial, a primeira medida dos partidos que formam o parlamento é procurar uma informação pública, para se inteirar do que se passa lá fora.


Democracia Semidireta:

Esta democracia é assim denominada porque, ao lado da natureza representativa de seu sistema político, nela se admite a utilização esporádica da intervenção direta dos governados em certas deliberações dos governantes. Esta intervenção compreende, basicamente, os seguintes institutos: plebiscito, referendo, iniciativa popular, veto popular e recall.

Plebiscito: a expressão plebiscito denomina uma consulta prévia que se faz à coletividade, a fim de que esta se manifeste a respeito de sua conveniência ou não. Os governantes consideram oportuna a medida, mas, antes de efetivá-la, consideram necessário que o povo se manifeste antes. O termo plebiscito deriva de plebs, plebe, que tendo origem na Lex Hortensia (séc. IV a . C), que concedeu aos plebeus os direitos de participar do processo político na antiga Roma republicana.

Referendo: é o mecanismo da democracia semidireta pelo qual os cidadãos são convocados para se manifestar a respeito da conveniência, ou não, de medida já tomada pelos governantes. Nisto, difere do plebiscito. Dá-se o nome de referendo, também, à manifestação popular sobre a entrada em vigor de leis, já elaboradas pelo Parlamento. Trata-se, então, de ratificação popular a algo que já está feito.

Iniciativa Popular: eis o mais significativo instituto da democracia semidireta. É realmente a que mais atende às exigências populares de uma participação efetiva do processo político é a iniciativa das leis pelo próprio povo. Ela obriga o Parlamento a legislar, porque, se um determinado número de cidadãos o exige, um projeto de lei determinado será exposto à Assembléia, que deverá examiná-lo e emitir um parecer. Na iniciativa popular o povo exerce apenas um direito de petição “reforçado”, pelo qual pressiona o parlamento a reparar um projeto de lei sobre determinado assunto, bem como a discuti-lo e votá-lo. No caso, os cidadãos não legislam, mas fazem com se legisle.

Veto Popular: do latim vetare, proibir, impedir, o veto popular significa a rejeição, pelo povo, de uma medida governamental. Pode ocorrer no plebiscito ou no referendo. No Brasil, o veto é prerrogativa dos chefes do Poder Executivo, como o Presidente da República, que pode vetar total ou parcialmente, os projetos de lei aprovados pelo Legislativo ( CF, arts. 66 e 84 ), embora com amparo no art. 14, as coletividades que não desejarem ser elevadas a município, possam vetar esta medida. Recall: o termos recall significa revogar, reparar, anular, e é esta, verdadeiramente, sua finalidade, permitir que o eleitorado possa destituir, em manifestação direta, um órgão público que tenha afrontado a confiança do povo e a dignidade do cargo.

UILIANE GOIS, IRLANE SANTOS E BEATRIZ ANDRADE.

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