quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Carla Janaina & Renata Santos

·        Voto

O que é votação?


Fase do processo legislativo que completa o turno regimental da discussão. Pode ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal; ou secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.  Anunciada uma votação, é lícito o uso da palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência. Cada líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada ou indicar deputado para fazê-lo em nome da Liderança.
Tipos de Voto
Voto censitário.

Baseado nos rendimentos pessoais, exigia comprovação de ingressos para o reconhecimento da capacidade eleitoral, o que afastava das urnas setores consideráveis de classes economicamente menos expressivas. Essa forma de voto, generalizada no princípio do século XIX, foi sendo abandonada e só voltou a aparecer excepcionalmente, ou de forma indireta.

Voto feminino.

A aceitação do voto feminino foi outra grande vitória do direito eleitoral, que só generalizou no século XX, com o grande movimento pela liberação social da mulher. Surgido nos Estados Unidos e no Reino Unido desde o início do século XIX, o movimento em favor do voto para as mulheres só teve êxito muito depois: em 1893 na Nova Zelândia, em 1902 na Austrália, em 1906 na Finlândia e em 1913 na Noruega. Nos Estados Unidos, a participação das mulheres nas campanhas pela abolição da escravatura uniu os movimentos pelo direito de voto para as mulheres e para os negros.

Voto do analfabeto.

A defesa do direito de voto para os que não sabem ler nem escrever baseia-se no argumento de que, na sociedade moderna, o critério da escolha eleitoral não se funda no saber literário, mas na informação, cuja transmissão pelos meios de comunicação de massa, independe de leitura. A recusa ao voto do analfabeto corresponderia assim a uma forma disfarçada e indireta de voto censitário.

Direito de voto e justiça eleitoral.

O ato de votar corresponde à efetivação da capacidade eleitoral, mas esta, por si só, não autoriza o exercício do voto. A constituição brasileira de 1988 estipula que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos; facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos; e vedado aos estrangeiros e conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório
Espécie de voto.

O voto é exercício da capacidade eleitoral e corresponde, nas democracias, à participação do indivíduo no consenso do grupo. Pode ser a descoberto ou secreto, singular ou plural, direto ou indireto, majoritário ou proporcional.

Voto secreto.

A instituição do voto secreto nos pleitos federais no Brasil só entrou em vigor a partir de 1932, com o código eleitoral, embora fosse reivindicação antiga e constasse da legislação dos estados de São Paulo e Minas Gerais, pouco antes da revogação da constituição de 1891. Na Europa continental é generalizado o uso de urnas fechadas com uma única abertura para os boletins de voto, que só podem ser abertas para contagem depois de terminada a votação. Nos Estados Unidos, são cada vez mais usados cartões perfurados e máquinas de votar, que permitem maior rapidez na apuração dos resultados eleitorais.

Voto plural.

O voto plural pode existir em mais de uma modalidade. Por exemplo, no sistema eleitoral da Primeira República, nas eleições para deputado federal, o eleitor tinha direito a tantos votos quantos fossem os candidatos apresentados por seu distrito e os eleitores especiais dispunham de um número de votos correspondente ao de filhos, ou dependentes.

Voto indireto.

O voto indireto é o que o eleitor primário confere a outro eleitor, que fica incumbido da eleição final. No Brasil, o sistema de voto indireto, copiado da constituição espanhola de 1812, foi adotado por José Bonifácio, quando de suas instruções normativas para a eleição dos deputados brasileiros às cortes de Lisboa. O sistema indireto prevaleceu, no império, até 1881, quando o voto direto foi estabelecido pelo conselheiro José Antônio Saraiva, presidente do conselho, na lei que tomou seu nome. Na república sempre foi adotado o voto direto, exceto a partir de 1964, quando o governo militar adotou o voto indireto para os cargos executivos. A constituição de 1988 restabeleceu o voto direto para esses cargos.

Voto majoritário.

Com o voto majoritário, elege-se o candidato que obtiver maior número de sufrágios que seu competidor, ou competidores. Em alguns países, a legislação eleitoral exige a maioria absoluta dos sufrágios -- metade mais um -- expressos na circunscrição eleitoral. O sistema majoritário pode ser segundo a maioria relativa, no qual é eleito o candidato que obtiver maior número de sufrágios. É o que está tradicionalmente em vigor no Reino Unido, no quadro do escrutínio uninominal. No Brasil, a constituição de 1988 estabelece um segundo turno eleitoral para os cargos executivos que não forem preenchidos por maioria absoluta no primeiro turno. Concorrem os dois candidatos mais votados no primeiro turno.

Voto proporcional. 

O voto de representação proporcional começou a ser cogitado em meados do século XIX no Reino Unido, onde, no entanto, nunca teve vigência. Funda-se no conceito segundo o qual o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa. O voto proporcional se aplica pelo sistema de quocientes, obtidos pela divisão do número de votantes pelo de postos a serem preenchidos. Todo candidato que atingir tal quociente estará eleito. No Brasil, o voto proporcional é preconizado desde o advento da república. Vários juristas o defenderam, depois disso, mas tal espécie de voto só encontrou aplicação na lei eleitoral de 1933.
Voto em Transito
Pela primeira vez na história do país, o eleitor poderá votar mesmo estando fora de sua cidade. Para isso, é preciso procurar qualquer cartório eleitoral e avisar em qual local se encontrará, tanto no primeiro turno (dia 3 de outubro), como no segundo turno (dia 31 de outubro).
O voto em trânsito, porém, só poderá ser exercido nas 27 capitais e, mesmo assim, apenas por eleitores de cidades que tenham recebido o pedido de transferência provisória de no mínimo 50 votantes, para que o TSE destine uma seção eleitoral específica para essa votação.
Se o eleitor precisar alterar ou cancelar o registro para o voto em trânsito, também deverá ir pessoalmente a qualquer cartório eleitoral, dentro do prazo estabelecido.
A partir do dia 5 de setembro, os eleitores em trânsito poderão conferir o seu local de votação nos sites do TSE ou do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por eles cadastrada.
O voto para quem estiver fora do domicílio eleitoral só vale para a eleição presidencial. O eleitor não poderá votar para escolher os candidatos a governador, Câmara dos Deputados e Senado.

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