quarta-feira, 22 de setembro de 2010

O voto em legenda é aquele em que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga, mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda possa exercer a função. Para votar na legenda, o eleitor deve digitar apenas os dois primeiros números (referentes ao partido) na urna eletrônica. Este tipo de voto é considerado válido e soma-se aos votos nominais (aqueles dados diretamente aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Nas eleições majoritárias, como para escolher o presidente e o governador, não há voto em legenda, devido à inexistência de múltiplos candidatos de um mesmo partido disputando o cargo.
Na votação para o Senado, embora eventualmente ocorra eleição com mais de um candidato por partido, cada postulante concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo. Deste modo, o eleitor precisaria manifestar sua vontade duas vezes, inviabilizando o voto de legenda no pleito 2010, no qual serão escolhidos dois senadores por Estado.

ALUNO: Luã silva
Poder Judiciário


O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.
O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126.

Funções do Poder Judiciário

Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º) difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º) concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado).

Poder Executivo

Poder executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
O executivo pode assumir diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado. No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.
Já no sistema parlamentarista, o executivo depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes executivo e legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.
O parlamentarismo distingue os papéis de chefe de estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de estado normalmente não detém poderes políticos de muita importância, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.
Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de Presidente da República); nas monarquias parlamentaristas, o chefe de estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efetivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.
Há também o semipresidencialismo, que é uma forma de governo onde o Presidente cuida das relações exteriores, e o Primeiro-Ministro das relações internas, sempre sob observação do Presidente.

Maiara Marques, Gleiciane Prates e Belmira Conceição
Tipos de Voto


VOTO EM BRANCO
O voto em branco é dado quando o eleitor não especifica na cédula o candidado a ser votado ou, no caso da urna eletrônica brasileira, quando se aperta a tecla "branco", ao invés do número do candidato, e o voto é assim confirmado.
No Brasil, de acordo com a lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, tanto o voto em branco como o voto nulo são apenas registrados para fins estatísticos, não sendo computados para nenhum candidato ou partido político. Sendo assim não são votos válidos, e não possuem as duas definições (voto branco e voto nulo) qualquer distinção prática entre si.
Em alguns sistemas eleitorais, a opção "Nenhum dos Anteriores" é inclusa na cédula de votação, opção esta similar ao voto em branco, sendo interpretada por alguns como uma forma de voto de protesto.

VOTO NULO
A expressão voto nulo é usada para designar quando numa eleição, o eleitor comparece ao local da votação, mas decide não votar em nenhum dos candidatos participantes do pleito.
Confunde-se com o voto em branco, tendo os mesmos efeitos práticos deste.
Alguns setores da sociedade entendem que o voto nulo é uma forma de os cidadãos expressarem o seu descontentamento com o sistema político vigente no acto eleitoral. Outros, porém, entendem por outro lado que o ato de votar nulo é na verdade uma manifestação de falta de cidadania, que contribui para piorar nível dos ocupantes de cargos públicos. Há uma enorme controvérsia a respeito do voto nulo, sendo porém impossível determinar o que quis dizer o eleitor ao efetuar este procedimento, a não ser o fato de que ele simplesmente não quis votar em um candidato.
Voto Direto

Voto direto. Embora esse termo possa ter várias significações, a predominante é a de eleição de um mandatário pelo sufrágio direto de todos os interessados em sua designação. Mas como, neste sentido, coincidiria com o sufrágio universal, para dizer-se que o voto é direto o resultado é proclamado dando-se o mesmo peso a cada eleitor, ou seja, sem mediação entre o sufrágio e o resultado. O voto indireto se dá quando ocorrem tais mediações ou intermediações.
No Brasil, o voto direto foi uma bandeira importante na luta contra a ditadura militar instituída pelo golpe de 1964. Embora inicialmente os golpistas afirmassem pretender manter as eleições presidenciais de 1965, em pouco tempo se prorrogou o mandato do primeiro ditador, o marechal Castello Branco, e sucessivas vezes as eleições diretas para a presidência da República foram sendo adiadas, até se adotar como regra constitucional a escolha indireta por um Colégio Eleitoral dominado pelo partido do governo. No caso dos Estados, as eleições diretas foram mantidas em tese, mas também eram adiadas constantemente. As primeiras eleições diretas para governadores - após as de 1965, em que o governo foi derrotado nos principais Estados, o que levou ao Ato Institucional n. 2 - se realizaram em 1982, e para a presidência da República apenas em 1989, quatro anos após o fim da ditadura.
Voto Indireto
Voto Indireto – Restringe a corrupção a uma estrita assembléia de privilegiados eleitores, como era o caso do Colégio Eleitoral, ao tempo da ditadura. De quebra, põe fim à democracia. Não serve.
Voto Facultativo

Voto Facultativo – O argumento que o defende serve para atacá-lo. Os que o defendem acreditam que, se implantado, somente os mais politizados – e não sensíveis à sedução fisiológica – se interessarão em votar, conferindo maior qualidade ao voto.
Os que o atacam dizem o contrário: a evasão será maior na classe média, que aproveitará o feriado para descansar, enquanto nos grotões a mobilização, impulsionada exatamente pelo fisiologismo, será intensa e prevalecerá sobre o voto urbano.
No Brasil contemporâneo, ainda desigual e politizado, o consenso é de que o voto deve se manter, por enquanto, obrigatório.
Voto Distrital

Voto Distrital – Divide o Estado em distritos. Hoje, no sistema proporcional vigente, um parlamentar precisa buscar votos em todo o Estado, o que encarece a eleição e desfigura a representação.
Depois de eleito, como seus votos são dispersos, em regiões onde só vai em tempo eleitoral, seu mandato não sofre vigilância por parte do eleitor.
No sistema distrital, o universo em que pedirá votos é menor, o que o obrigará a uma presença física maior durante o mandato, e o submeterá a cobranças mais efetivas.
Será menos provável que o eleitor, como ocorre hoje, se esqueça em quem votou, pois conhecerá de fato o eleito.
A campanha será menos dispendiosa, o que reduzirá a necessidade de caixa dois.
Voto Distrital Misto

Distrital Misto – No sistema misto, parte dos candidatos se registrará em distritos e parte concorrerá no sistema proporcional. O partido estabelece quem vai para qual sistema.
 
Belmira Conceição, Maiara Marques e Gleiciane Prates
Luã silva  O Que É a Democracia?

Democracia vem da palavra grega “demos” que significa povo. Nas democracias, é o povo quem detém o poder soberano sobre o poder legislativo e o executivo. Embora existam pequenas diferenças nas várias democracias, certos princípios e práticas distinguem o governo democrático de outras formas de governo.
  • Democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos.



  • Democracia é um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana; é a institucionalização da liberdade.



  • A democracia baseia-se nos princípios do governo da maioria associados aos direitos individuais e das minorias. Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias.



  • As democracias protegem de governos centrais muito poderosos e fazem a descentralização do governo a nível regional e local, entendendo que o governo local deve ser tão acessível e receptivo às pessoas quanto possível.



  • As democracias entendem que uma das suas principais funções é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal igual; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade.



  • As democracias conduzem regularmente eleições livres e justas, abertas a todos os cidadãos. As eleições numa democracia não podem ser fachadas atrás das quais se escondem ditadores ou um partido único, mas verdadeiras competições pelo apoio do povo.



  • A democracia sujeita os governos ao Estado de Direito e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário.



  • As democracias são diversificadas, refletindo a vida política, social e cultural de cada país. As democracias baseiam-se em princípios fundamentais e não em práticas uniformes.



  • Os cidadãos numa democracia não têm apenas direitos, têm o dever de participar no sistema político que, por seu lado, protege os seus direitos e as suas liberdades.



  • As sociedades democráticas estão empenhadas nos valores da tolerância, da cooperação e do compromisso. As democracias reconhecem que chegar a um consenso requer compromisso e que isto nem sempre é realizável. Nas palavras de Mahatma Gandhi, “a intolerância é em si uma forma de violência e um obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espírito democrático”.


  • Democracia

    Democracia                                                           Aluno: Davi Soares!!!!!!!
    Democracia ("demo+kratos") é um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos — forma mais usual. Uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico.
    As Democracias podem ser divididas em diferentes tipos, baseado em um número de distinções. A distinção mais importante acontece entre democracia direta (algumas vezes chamada "democracia pura"), onde o povo expressa a sua vontade por voto direto em cada assunto particular, e a democracia representativa (algumas vezes chamada "democracia indireta"), onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram.
    Outros itens importantes na democracia incluem exatamente quem é "o Povo", isto é, quem terá direito ao voto; como proteger os direitos de minorias contra a "tirania da maioria" e qual sistema deve ser usado para a eleição de representantes ou outros executivos.
    Democracia direta refere-se ao sistema onde os cidadãos decidem diretamente cada assunto por votação.
    A democracia direta tornou-se cada vez mais difícil, e necessariamente se aproxima mais da democracia representativa, quando o número de cidadãos cresce.
    fonte de pesquisa:google

    Carla Janaina & Renata Santos

    Candidatos das eleições 2010

    Presidente
    ·        Dilma
    ·        Eymael
    ·        Ivan Pinheiro
    ·        José Serra
    ·        Levy Fidelix
    ·        Marina Silva
    ·        Plínio
    ·        Rui Costa Pimenta
    ·        Zé Maria

    Governador
    ·        Bassuma
    ·         Geddel Vieira Lima
    ·         Marcos Mendes
    ·         Paulo Souto
    ·         Prof Carlos
    ·         Sandro Santa Bárbara
    ·         Wagner

    Senador
    • Albione
    • Aleluia
    • César Borges
    • Edson Duarte
    • Edvaldo Brito
    • França
    • José Ronaldo
    • Lidice
    • Walter Pinheiro
    Zilmar

    Carla Janaina & Renata Santos

    ·        Os Três Poderes
                                I. PODER EXECUTIVO
    No regime absolutista todos os poderes se concentram nas mãos do chefe do Estado, porém, no regime constitucional, baseado na divisão do poder publico em três funções distintas(legislativa, executiva e judiciária), o Executivo não ode ser confundido com os dois outros Poderes, embora não seja um simples executor da lei. Com as atribuições de tomar a iniciativa da lei, participar das discussões dos projetos, sancionar, promulgar e vetar, exerce o Executivo funções tipicamente legislativas. Ao conceder a graça, o perdão, o indulto ou a comutação da pena, exerce funções de ordem judiciária. Vela pela segurança interna do Estado, dirige a defesa externa em caso de guerra e impulsiona a suprema direção do País, com larga margem de arbítrio. No desempenho de todas essas atribuições, obra ele como superior, por discriminação própria e não como simples agente executivo.
    Três são os sistemas de organização do Executivo no regime constitucional: diretorial, parlamentar e presidencial. Nos dois primeiros o Executivo é colegiado, no ultimo é singular.

    II. PODER JUDICIÁRIO
    O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina. Foi consagrado em seguida às grandes transformações dos séculos derradeiros como um poder independentemente e autônomo. Pedro Lessa em sua obra Do Poder Judiciário assim entende: “O poder Judiciário é o que tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares”.
    João Mendes em seu estudo sobre O processo criminal brasileiro conceitua: O Poder Judiciário “assegura, por suas decisões, a soberania da justiça, isto é, a realização dos direitos individuais nas relações sociais”. Prossegue ele: “Em suma, segundo a formula dos nossos estadistas das gerações de 1832, de 1841, de 1871 - formula da qual não se afastou a geração de 1890 - o Poder Judiciário é constituído para determinar e assegurar a aplicação das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos individuais”.
    O Poder Judiciário concorre para a harmonia e o equilíbrio da sociedade. O seu objetivo é traduzir a realidade efetiva do direito, aplicando a justiça nas relações humanas.
     
    Composição
    O Poder Judiciário e composto pelo:
    • Supremo Tribunal Federal;
    • Superior Tribunal de Justiça;
    • Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
    • Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
    • Os Tribunais e Juízes Eleitorais;
    • Os Tribunais e Juízes Militares;
    • Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
     
    III. PODER LEGISLATIVO
    O poder legislativo .é um órgão estatal constituído pela nação para, em nome dela elaborar as leis. Conquanto seja essa a sua função natural, atribuições outras, administrativas e judiciárias , lhe são deferidas no estado moderno dada a sua transcendental importância como órgão supremo da representação política nacional. Exerce o Legislativo funções tipicamente administrativas, v.g. quando aprova ou impugna as nomeações de magistrados, ministros do tribunal de contas, procurador-geral da republica, membros do conselho de economia e chefes de Missões Diplomáticas (ou dos próprios Ministros de Estados, como nos Estados Unidos da América do Norte); resolve sobre tratados e convenções internacionais; fiscaliza a execução do orçamento; autoriza empréstimos externos; julga as contas do Presidente da republica; apura a responsabilidade dos membros dos outros poderes através das comissões parlamentares de inquérito etc. Nos países de regime parlamentares sobre a conduta do Executivo.
     
    Congresso Nacional.
    A função legislativa de competência da União e exercida pelo Congresso Nacional, que compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por Deputados e Senadores.
    É da tradição constitucional brasileira a organização do Poder Legislativo em dois ramos, sistema denominado bicameralismo, que vem desde o Império, salvo as limitações contidas nas Constituições de 1934 e 1937, que tenderam para o unicameralismo, sistema segundo o qual poder Legislativo é exercido por uma única câmara. ‘Estados Federais apresentam uma estrutura dualista. De parte, deve estar presente a federação, com sua unidade global, de outra parte, os Estados- membros da federação, com sua autonomia particular. Existem bicameralismo também em Estados unitários. Tem-se o bicameralismo tema mais propicio ao conservadorismo, enquanto o unicadorismo favorecia os avanços democrático, na medida em que canaliza e exprime melhor os anseios da soberania popular por transformações.
    No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra. Formalmente, contudo, a câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente á iniciativa legislativa, pois é perante ela que o Presidente da Republica, o supremo Tribunal Federal, o superior Tribunal de justiça e os cidadãos promovem a iniciativa das leis (arts. .61, § 2º, e 64)
    A Mesa do Congresso Nacional não é um organismo per se stante; não existe por si, não tem uma formação adrede, porque se constitui de membros das Mesas do Senado e da Câmara.
    As atribuições das Mesas são contempladas nos regimentos internos, mas a Constituição menciona algumas de maior destaque, que fogem a uma consideração puramente regimental, como as referentes `a convocação ou comparecimento de Ministros, à perda de mandatos de congressistas, à propositura da ação direta de inconstitucional, à liberação de pronunciamento de parlamentares durante o estado de sitio.
    Comissões parlamentares. São organismo constituído em cada Câmara, composto de números geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres.
    As comissões do Congresso e de suas Casas serão pertencentes ou temporárias e constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato de que resultar sua criação, asseguradas a representação proporcional dos partidos ou de blocos partidários que participem da respectiva Câmara(art. 58): (a) discutir e voltar projeto de lei que dispensar, na forma de regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
    Comissões temporárias (ou especiais), as que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, quando, constituídas para opinarem sobre a determinada matéria, tenham preenchidos fins a que se destinam.
    Mistas: as que se formam de Deputados e Senadores, a fim de estudarem assuntos expressamente fixados, especialmente aqueles que devam ser decididos pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de suas Casas. Podem ser permanentes ou temporárias.
    Comissões Parlamentares de Inquérito: são organismos que desempenharam e desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, mas que tiveram sua organização e suas tarefas consideravelmente tolhidas no regime da Constituição revogada.
    Policia e serviços administrativos: As casas do congresso nacional mantém um corpo de guardas próprios, destinado ao policiamento interno, bem como serviços administrativos, que são as secretarias incluindo os serviços gráficos, bibliotecas e serviços de referência legislativa, acessórias, os quais são regulados no respectivo regimentos internos.
     
    Comissão Representativa
    A Comissão Representativa, instituído agora no art. 58, § 4º, é novidade no nosso regime constitucional, e assim se chama porque tem por função representada pelo congresso nacional durante o recesso parlamentar. Isso importa em mudança importante, na medida que tal atribuição sempre coube às Mesas(e especificamente aos presidentes) das Câmaras em relação a cada uma delas e à Mesa(Presidente) ao Senado em relação ao Congresso Nacional.